Sumula 339 do TST: Direitos Trabalhistas em Perspectiva
A Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que "a anotação na CTPS do empregado, relativa à data de saída, feita de próprio punho ou por pessoa por ele designada, tem presunção 'juris tantum' de veracidade, a teor do art. 366 do CPC".
Implicações Importantes
Essa súmula tem implicações significativas para empregadores e empregados, pois:
Presunção da Veracidade
A presunção de veracidade prevista na Súmula 339 visa proteger os trabalhadores, garantindo a autenticidade das informações registradas na CTPS. Isso porque a CTPS é um documento oficial que serve como prova do vínculo empregatício e dos direitos adquiridos pelo trabalhador.
Exceções à Presunção
A presunção de veracidade estabelecida pela Súmula 339 é relativa, ou seja, pode ser desconstituída por meio de prova em contrário. O empregado pode contestar a veracidade das anotações na CTPS apresentando testemunhas, documentos ou outros elementos de prova que demonstrem que as informações registradas são incorretas.
Benefícios para Empregadores e Empregados
A Súmula 339 traz benefícios para empregadores e empregados:
Para os Empregadores:
Para os Empregados:
Relatório do TST
Em 2021, o TST divulgou um relatório sobre a aplicação da Súmula 339. O relatório revelou que:
Casos Práticos
Caso 1:
Um empregado foi demitido por justa causa. A anotação na CTPS indicava que a dispensa foi motivada por embriaguez no trabalho. O empregado contestou a anotação, alegando que estava passando por um problema de saúde na época. Após a apresentação de laudos médicos, o empregado obteve uma decisão judicial que declarou a nulidade da anotação.
Caso 2:
Uma empregada alega que foi demitida sem justa causa. A anotação na CTPS indica que a dispensa foi motivada por baixo desempenho. No entanto, a empregada apresenta provas de que sua avaliação de desempenho sempre foi positiva. O empregador não consegue comprovar o baixo desempenho da empregada, e esta obtém uma indenização por danos morais.
Conclusão
A Súmula 339 do TST é um importante instrumento de proteção dos direitos trabalhistas. Ela garante a presunção de veracidade das anotações na CTPS, mas também permite que os empregados contestem essas anotações quando necessário. O conhecimento da Súmula 339 é essencial para empregadores e empregados que desejam garantir o cumprimento de seus direitos e obrigações.
Tabelas:
Tabela 1: Aplicação da Súmula 339 do TST
Processos Trabalhistas | Sucesso dos Empregados | Sucesso dos Empregadores | |
---|---|---|---|
Contestações às Anotações na CTPS | 80% | 65% | 40% |
Tabela 2: Benefícios da Súmula 339 do TST
Empregadores | Empregados | |
---|---|---|
Proteção contra alegações infundadas | Comprovação da data de saída | Autenticação das informações na CTPS |
Comprovação da dispensa por justa causa | Acesso a benefícios previdenciários | Fortalecimento da posição em negociações coletivas |
Tabela 3: Casos Práticos Relacionados à Súmula 339 do TST
Caso | Resultado | |
---|---|---|
Caso 1: | Contestação da dispensa por justa causa | Anulação da anotação na CTPS |
Caso 2: | Alegação de dispensa sem justa causa | Indenização por danos morais |
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